Se você chegou até aqui é porque com certeza reconhece a importância do conhecimento acerca dos nossos direitos em nosso dia a dia.
E você está certo!
Esse artigo foi construído para provar que direito e lei são para você – e qualquer um que tenha interesse em saber – sim!
Apesar de muito comum encontrar este tipo de placas e cartazes que retiram a responsabilidade dos estacionamentos em relação ao veículo.
Esses avisos não têm qualquer validade e os fornecedores não podem ignorar os direitos do consumidor.
Confira o que diz o artigo 14 deste código:
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Superior Tribunal de Justiça afirma a mesma coisa que o Código de Defesa do Consumidor, deixando pacificado entre todos os juízes do Brasil esse mesmo entendimento.
Fica claro que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Portanto, aquelas placas que tentam livrar um determinado estabelecimento de culpa não valem nada, ok?
Essa prática, apesar de muito comum é totalmente ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu!
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o controle do consumo realizado nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio estabelecimento, não dos clientes.
Portanto, além da comanda entregue ao consumidor, é necessário que o recinto mantenha outro tipo de controle do consumo como um sistema informatizado de cartões magnéticos.
Essa obrigação não pode ser transferida ao consumidor!
Logo, o estabelecimento não pode impor ao consumidor qualquer taxa ou multa por perda da comanda.
Ou seja, caso isso aconteça com você procure o PROCON mais próximo de sua residência e denuncie ou registre na hora o Boletim de Ocorrência.
Você não precisa pagar por algo que não consumiu e qualquer um que dia isso está agindo fora da lei!
Para encontrar o endereço e o telefone do PROCON mais próximo de você clique aqui.
Apesar de ser uma cobrança totalmente abusiva, a chamada “consumação mínima” é uma prática muito comum em vários estabelecimentos, principalmente em boates e casas de shows…
Segundo o CDC, em seu artigo 39, inciso I, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir.
Seja em bebida, comida ou um valor mínimo como condição de entrada/permanência no local, ou então, exigir o pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto.
Essas práticas são consideradas como venda casada, algo completamente proibido pela lei brasileira.
Portanto, desconsidere qualquer placa ou pessoa que diga ao contrário.
Você tem o direito de entrar e sair de qualquer lugar sem precisar consumir alguma coisa.
A taxa de 10 % ou a gorjeta do garçom é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pela atenção dada e pelo serviço bem prestado.
É uma liberalidade ou seja, o consumidor pode optar por pagar ou não!
Essa taxa deve ser informada de maneira prévia, com o devido valor discriminado na conta e a indicação de que a cobrança é opcional ao cliente.
Contudo, é prática usual não informar sobre a taxa, e até mesmo informar que o pagamento é obrigatório.
Em seu artigo 22, o CDC define que o transporte dos passageiros (serviço público) deve ser feito com segurança e, caso isso não aconteça, a empresa deve reparar os danos.
Tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor adotam a teoria responsabilidade objetiva.
Isto quer dizer que, as transportadoras são obrigadas a assumir todos os danos originados de um acidente, mesmo que tenha acontecido involuntariamente (culpa).
Vale lembrar que isso depende do caso concreto e quem decide é o juiz. Há decisões nos dois sentidos.
A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão.
Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista.
A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista.
Cobrar mais de quem paga com cartão de crédito também não pode, é considerada prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Afinal, o consumidor não pode arcar com os custos de quem decide explorar a atividade comercial, não é mesmo?
O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco.
Isso porque qualquer banco é obrigado a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente.
Relativamente à conta corrente de depósito à vista, são serviços gratuitos:
As chamadas recorrentes de um celular para o mesmo número passaram a serem cobradas como uma única ligação.
Desde que seja respeitado um intervalo máximo de 120 segundos!
É uma determinação da ANATEL.
Ninguém vai preso por dívida, a não ser que a dívida seja de Pensão Alimentícia.
A prisão por dívida civil no Brasil é proibida pela Constituição Brasileira.
A partir de 2013, cartórios de todo o Brasil não podem recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva.
Assim, um casal de mulheres ou um casal de homens podem se casar em qualquer cartório do Brasil e obter a Certidão de Casamento da mesma maneira que casais hetereafetivos.
Para aprender mais sobre Direitos do Cidadão, acompanhe o site Eu tenho Direito, de Camilla Viriato, site de origem do artigo acima.
Imagem de capa: Jacob Lund/shutterstock
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