Em decisão da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a operadora de telefonia Claro terá que indenizar uma cliente que recebeu mais de 100 ligações de cobrança em apenas dois dias.
Foi estipulada pela Justiça uma indenização no valor de R$ 2 mil a título de danos morais, visto que o recebimento de telefonemas em excesso caracteriza “abuso do direito de cobrar”.
Segundo os autos do processo judicial, a consumidora solicitou o cancelamento da internet e da TV a cabo em janeiro de 2021, mas não pôde se desligar do contrato por causa de um programa de fidelização, que estabalecia um vínculo até março do mesmo ano. De acordo com a autora do processo, os serviços foram suspensos e os telefones deixaram de funcionar.
Depois disso, a consumidora passou a receber ligações frequentes com cobranças pelo período em que não houve prestação de serviço. Ela relatou à Justiça que foram mais de 100 ligações apenas entre os dias 19 e 20 de maio de 2021.
A Claro, por sua vez, afirmou que a cliente havia solicitado a suspensão apenas da TV a cabo pelo prazo de 60 dias e que a cobrança se referia somente ao serviço de internet. A operadora ainda alegou que não havia como confirmar quem fez os telefonemas com as cobranças. Apesar disso, a empresa não contestou os números de telefone apresentado pela cliente.
Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de Taguatinga declarou a inexistência da dívida sobre serviços prestados no período de janeiro a março, mas não estipulou indenização. A autora recorreu, solicitando o pagamento por danos morais sob alegação de que as ligações causaram constrangimento no trabalho e interferiram no descanso e lazer.
Para os juízes da 7ª Turma Cível, a Claro não poderia exigir o pagamento, pois uma resolução da Anatel veda a “cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante o período de suspensão total”.
“As circunstâncias da falha do serviço prestado pela empresa ré constituem-se causa suficiente para ocasionar abalo emocional operado. É devida a indenização moral pretendida, pois a autora sequer deveria ter recebido os boletos de cobrança, haja vista que o serviço estava suspenso”, consta na sentença.
Os julgadores do processo registraram que “considerando a vulnerabilidade do consumidor, mostram-se aceitáveis, críveis, e, portanto, verossímeis, diante da realidade fática, as alegações da autora”. “O entendimento de modo diverso possibilita às empresas que utilizam prepostos para efetivar a cobrança e continuar realizando a prática de intimidação exacerbada; não havendo como o consumidor efetivar a prova do desconforto se não através das ligações recebidas.”
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Redação Conti Outra, com informações de R7.
Fotos: Reprodução/JF DIORIO/ESTADÃO CONTEÚDO.