Direitos das Crianças com Hiperatividade e Déficit de Atenção (TDAH), Disléxicos e portadores de Déficit de Processamento Auditivo e Visual

Claudia Hakim é advogada especializada em Direito Educacional, Pós Graduada e Especialista em Neurociências e Psicologia Aplicada, Consultora em Direito Educacional, Parecista e Palestrante na Área do Direito Educacional e Superdotação.

Nos parágrafos abaixo, selecionamos suas orientações sobre os Direitos das Crianças com Hiperatividade e Déficit de Atenção (TDAH), Disléxicos e portadores de Déficit de Processamento Auditivo e Visual.

A Lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, reforça, nos artigos 58 e 59, a importância do atendimento educacional a pessoas com necessidades especiais, ministrado preferencialmente em escolas regulares. Estabelece, também, que sejam criados serviços de apoio especializado e assegurados currículos, métodos e técnicas, recursos educativos e organizações específicas para atender às peculiaridades dos alunos. Destaca, ainda, a necessidade de capacitar docentes do Dificuldades de Aprendizagem.

No Brasil, os atuais critérios de definição da clientela da educação especial encontram-se elencados no documento Política Nacional de Educação Especial, publicado em 1994 pela Secretaria de Educação Especial – SEESP – do Ministério da Educação e Desporto – MEC.

De acordo com esse documento, tal clientela é constituída por três grandes grupos, cada qual reunindo um numeroso grupo de tipos e graus de excepcionalidade.

No primeiro grupo, encontramos os Portadores de Altas Habilidades:

– indivíduos que apresentam, de forma isolada ou combinada, elevada potencialidade ou desempenho significativamente acima da média em um ou mais dos seguintes aspectos : intelectualidade, aptidão acadêmica específica, criatividade, produtividade, capacidade de liderança, aptidão para as artes e psicomotricidade;

No segundo grupo, identificado como Portadores de Condutas Típicas :

– indivíduos que apresentam alterações no comportamento social e/ou emocional, acarretando prejuízo no seu relacionamento com as demais pessoas (neste grupo, encontramos, também, os portadores de TDAH).

No terceiro grupo, estão os Portadores de Deficiências

Indivíduos que apresentam algum comprometimento em um ou mais dos seguintes aspectos: físico (aparelho locomotor ou da fala: deficientes físicos), mental (deficientes mentais) ou sensorial (deficientes visuais ou auditivos). A ocorrência no mesmo indivíduo de dois ou mais desses comprometimentos associados caracteriza o grupo dos chamados deficientes múltiplos.

Os direitos individuais e coletivos, garantidos pela Constituição Federal Brasileira, impõem às autoridades e à sociedade como um todo, a obrigatoriedade de atingir a efetividade desses; para tanto os recursos humanos e materiais devem ser canalizados, atingindo, necessariamente, toda a educação básica.

Isto requer ações em todas as instâncias, particularmente as destinadas à capacitação de recursos humanos assegurando que os currículos dos cursos de formação e capacitação de professores estejam voltados para prepará-los a atender alunos com necessidades educacionais especiais nas escolas regulares.

Normas, Pareceres, Deliberações e Resoluções do Conselho Nacional de Educação também garantem os direitos destas crianças, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser aplicado às crianças que apresentam TDAH e necessitam de uma educação especial.

Outra coisa a ser observada é se a escola ofereceu recuperações paralelas para a criança conseguir as notas necessárias, antes da recuperação final. Isto também pode ser matéria a ser levantada em eventual recurso a ser impetrado contra a diretoria de ensino, em caso de retenção.

***

Para saber mais acompanhe o blog da autora







As publicações do CONTI outra são desenvolvidas e selecionadas tendo em vista o conteúdo, a delicadeza e a simplicidade na transmissão das informações. Objetivamos a promoção de verdadeiras reflexões e o despertar de sentimentos.