Claudia Hakim é advogada especializada em Direito Educacional, Pós Graduada e Especialista em Neurociências e Psicologia Aplicada, Consultora em Direito Educacional, Parecista e Palestrante na Área do Direito Educacional e Superdotação.
Nos parágrafos abaixo, selecionamos suas orientações sobre os Direitos das Crianças com Hiperatividade e Déficit de Atenção (TDAH), Disléxicos e portadores de Déficit de Processamento Auditivo e Visual.
A Lei 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, reforça, nos artigos 58 e 59, a importância do atendimento educacional a pessoas com necessidades especiais, ministrado preferencialmente em escolas regulares. Estabelece, também, que sejam criados serviços de apoio especializado e assegurados currículos, métodos e técnicas, recursos educativos e organizações específicas para atender às peculiaridades dos alunos. Destaca, ainda, a necessidade de capacitar docentes do Dificuldades de Aprendizagem.
No Brasil, os atuais critérios de definição da clientela da educação especial encontram-se elencados no documento Política Nacional de Educação Especial, publicado em 1994 pela Secretaria de Educação Especial – SEESP – do Ministério da Educação e Desporto – MEC.
De acordo com esse documento, tal clientela é constituída por três grandes grupos, cada qual reunindo um numeroso grupo de tipos e graus de excepcionalidade.
– indivíduos que apresentam, de forma isolada ou combinada, elevada potencialidade ou desempenho significativamente acima da média em um ou mais dos seguintes aspectos : intelectualidade, aptidão acadêmica específica, criatividade, produtividade, capacidade de liderança, aptidão para as artes e psicomotricidade;
– indivíduos que apresentam alterações no comportamento social e/ou emocional, acarretando prejuízo no seu relacionamento com as demais pessoas (neste grupo, encontramos, também, os portadores de TDAH).
Indivíduos que apresentam algum comprometimento em um ou mais dos seguintes aspectos: físico (aparelho locomotor ou da fala: deficientes físicos), mental (deficientes mentais) ou sensorial (deficientes visuais ou auditivos). A ocorrência no mesmo indivíduo de dois ou mais desses comprometimentos associados caracteriza o grupo dos chamados deficientes múltiplos.
Os direitos individuais e coletivos, garantidos pela Constituição Federal Brasileira, impõem às autoridades e à sociedade como um todo, a obrigatoriedade de atingir a efetividade desses; para tanto os recursos humanos e materiais devem ser canalizados, atingindo, necessariamente, toda a educação básica.
Isto requer ações em todas as instâncias, particularmente as destinadas à capacitação de recursos humanos assegurando que os currículos dos cursos de formação e capacitação de professores estejam voltados para prepará-los a atender alunos com necessidades educacionais especiais nas escolas regulares.
Normas, Pareceres, Deliberações e Resoluções do Conselho Nacional de Educação também garantem os direitos destas crianças, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente pode ser aplicado às crianças que apresentam TDAH e necessitam de uma educação especial.
Outra coisa a ser observada é se a escola ofereceu recuperações paralelas para a criança conseguir as notas necessárias, antes da recuperação final. Isto também pode ser matéria a ser levantada em eventual recurso a ser impetrado contra a diretoria de ensino, em caso de retenção.
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