Justiça condena hotel por constranger família religiosa que entrou na piscina usando roupa

Um hotel de Caldas Novas (GO) terá que indenizar dois hóspedes religiosos que foram constrangidos ao entrar na piscina de roupa. A decisão é da juíza Natacha Raphaelle Monteiro Naves Cocota, da 1ª Vara Cível de Samambaia (DF).

Segundo a decisão da juíza, o casal terá que ser ressarcido pela diária não utilizada [R$ 198] e ainda devem receber um indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 2 mil para cada um. A sentença ainda cabe recurso.

De acordo com as informações contidas no despacho, o casal chegou ao Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort, na companhia de seus filhos e foram para a área onde se localizavam as piscinas. Eles se sentaram às bordas do ofurô e o pai chegou a entrar na água, molhando até a região do peito. Foi neste momento que o segurança do hotel saiu da portaria e se aproximou da área das piscinas, fazendo gestos para que a família saísse e alertando-os em voz alta sobre a proibição de entrar na piscina sem trajes de banho.

A versão dos hóspedes é de que eles usavam bermudas tactel, pai e filho com camiseta regata, a mãe com camiseta e a filha dela com “macaquinho” de alça. De acordo com a sentença, eles alegaram terem informado que eram religiosos [católicos escravos de Maria] e que não usam trajes de banho. Eles alegaram ainda que foram desrespeitados e fotografados.

A versão do hotel é de que a família não foi proibida de usar as piscinas por causa dos trajes. O hotel ainda nega que os hóspedes tenham sido humilhados ou constrangidos por seus funcionários.

A juíza pontuou que o boletim de ocorrência e a reclamação realizada junto ao Procon (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) apontam o “suposto constrangimento” a que os hóspedes teriam sido submetidos ao serem impedidos de usar o parque aquático em razão das vestimentas. Para a magistrada, ficou configurada a falha na prestação do serviço.

“É de rigor o reconhecimento da falha na prestação dos serviços, com o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré. Nesse contexto, a parte ré deve indenizar os autores acerca dos valores despendidos para a reserva da hospedagem, considerando que houve cancelamento desta em virtude dos constrangimentos causados pelos prepostos da ré”, disse a juíza em seu despacho.

“Da análise da situação narrada, não há como descartar a intensa angústia e privação injustamente suportadas pelos autores, não apenas pelos transtornos no decorrer da viagem, mas principalmente pelo descaso com que foram tratados, não havendo que se falar em mero aborrecimento”, justificou.

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Redação Conti Outra, com informações de UOL.
Foto: Divulgação.







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